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Sacramentos  >>   Ordem / Ordenação

 


DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO ORDEM





A. ASPECTOS TEOLÓGICOS


242. São Paulo diz a seu discípulo Timóteo: “Eu te exorto a reavivar o dom de Deus que há em ti pela imposição das minhas mãos” (2Tm 1,6), e “se alguém aspira ao episcopado, boa obra deseja” (1Tm 3,1). A Tito diz ele: “Eu te deixei em Creta para cuidares da organização e ao mesmo tempo para que constituas presbíteros em cada cidade, cada qual devendo ser como te prescrevi” (Tt 1,5).

243. O sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço junto ao povo de Deus, através do ensinamento (munus docendi), do culto divino (munus liturgicum) e do governo pastoral (munus regendi). (cf. Catecismo da Igreja Católica, nº. 1592).

244. Desde as origens, o ministério ordenado foi conferido e exercido em três graus: o do bispo, o dos presbíteros e o dos diáconos. Os ministérios conferidos pela ordenação são insubstituíveis na estrutura orgânica da Igreja.

245. “Sem o bispo, os presbíteros e os diáconos, não se pode falar de Igreja” (Catecismo da Igreja Católica, nº. 1593).


B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS


246. Rezar pelas vocações; divulgar e apoiar mais amplamente novas vocações.

247. Proporcionar condições aos jovens pobres que querem ser padres.


Ordem


248. Incentivar as paróquias, comunidades e famílias, como lugares específicos para o despertar das vocações.

249. Criar, em cada paróquia ou comunidade, grupos vocacionais.

250. Apoiar a pastoral vocacional e o seminário diocesano, com orações e recursos financeiros.


Provisões


251. O presbítero religioso, para exercer qualquer ministério na diocese, deverá ser indicado pelo superior provincial ou seu delegado e provisionado pelo bispo (cf. cân. 523).

252. O presbítero religioso, antes de tomar posse, deve apresentar-se pessoalmente ao bispo local.

253. Os presbíteros diocesanos e religiosos tomarão posse na cerimônia presidida pelo bispo. Este pode delegar um presbítero para lhe dar posse (cf. cân. 527, §2).

254. Todo presbítero, com provisão ou uso de ordens na diocese, deve seguir as normas pastorais da Igreja Local.


Residência do pároco


255. O pároco tem obrigação de residir “na casa paroquial junto da igreja” (cf. cân. 533, §1). O bispo, por justas causas, pode permitir que resida fora da paróquia.


Ausência da paróquia


256. O pároco, a título de férias, pode ausentar-se da paróquia, no máximo por um mês contínuo ou intermitente. Aquele que se ausentar da paróquia por mais de sete dias deve avisar ao seu bispo, indicar o substituto e o lugar onde poderá ser encontrado (cf. cân. 533, §2).


Presbítero substituto


257. Na ausência de um pároco ou vigário paroquial, se for presbítero diocesano, caberá ao bispo indicar o substituto; se for religioso, ao superior provincial.


Dia de descanso e férias


258. Todo presbítero tem direito a um dia de descanso semanal e trinta dias de férias por ano, não contando o tempo de retiro (cf. cân. 533,2).


Presbítero pregador de retiro, de cursos, encontros etc.


259. O nome de presbíteros, religiosos/as ou leigos de outras dioceses, convidados para pregar retiros, dar cursos, promover encontros, deverá ser aprovado pelo bispo, antes do convite.


Neo-sacerdotes


260. Todo neo-sacerdote diocesano passe um ano ou algum tempo, a juízo do bispo, com outro presbítero para adquirir uma experiência de convivência espiritual, ajuda pastoral e administrativa, num relacionamento fraterno.


Presbítero com até cinco anos de vida ministerial


261. Para maior integração e vivência espiritual dos sacerdotes recém-ordenados e dos que estão nos primeiros anos de vida ministerial, serão promovidos encontros deles com o bispo.


Documento de identificação do presbítero


262. Todos os presbíteros que exercem seu ministério na diocese tenham seu documento de identificação presbiteral. Quando um presbítero vem de fora, para participar de uma celebração eucarística ou administrar um sacramento, apresente esse documento.


Mestrado e doutorado


263. O presbítero diocesano, segundo sua aptidão, poderá apresentar ao bispo o desejo de fazer mestrado ou doutorado, cabendo ao bispo, ouvido o conselho episcopal, discernir sobre as reais necessidades do momento e qual será a especialização. Ao retornar, coloque-se o presbítero à disposição da diocese, na área de sua especialização.


Ordem


Dia da instituição do sacerdócio


264. Todo presbítero na diocese deve participar da missa do santo crisma, para manifestar a comunhão do presbitério. No caso de ausência, deverá justificá-la por escrito ao bispo (Diretório para o ministério e a vida do presbítero, 1994, n.º 39).


Incardinação


265. Para um presbítero de outra diocese ou congregação religiosa se incardinar na diocese (cf. cân. 267-269), deverá ter experiência por um tempo razoável, a critério do bispo diocesano e ouvido o conselho de presbíteros, sendo diocesano; e de três anos, sendo religioso, obedecendo às seguintes etapas:

I. autorização do ordinário (bispo ou superior religioso) a quo;

II. carta do presbítero ao bispo, manifestando o desejo de trabalhar na diocese e de seguir as diretrizes pastorais e normas diocesanas;

III. carta confidencial do bispo ao ordinário a que, pedindo informações;

IV. acordo assinado entre o bispo e o ordinário a quo de que o sacerdote se comprometerá a observar as normas diocesanas e a regressar à sua diocese ou congregação, se não for aceito.

266. Passado o período, de acordo com o nº. 277, a incardinação não acontecerá ipso facto. Para a incardinação, o presbítero deverá fazer seu pedido por escrito ao ordinário a quo e ao bispo, obedecendo às seguintes etapas:

I. aprovação do bispo com uma entrevista pessoal;

II. aprovação do conselho presbiteral.

267. Sendo aprovado e tendo recebido a excardinação ou Rescrito da Congregação para os Religiosos, seja concedida a incardinação.


Retiro anual dos presbíteros diocesanos


268. Todo presbítero diocesano deverá participar do retiro anual do clero, que é obrigatório. Em caso excepcional, justifique por escrito seu propósito de fazer o retiro em outro lugar, indicando as razões, o tempo de duração e o pregador. O presbítero deve participar integralmente do retiro.

269. Todo presbítero provisionado ou com uso de ordens na diocese está subordinado ao plano de pastoral e às normas de administração da Igreja Local.
 


 

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