Orientações para o casamento



  • Atendimento - Secretaria de casamentos


  • Orientações gerais para realização do Matrimônio no Santuário São Judas


  • Documentos necessários para o Processo Matrimonial


  • Pagamento


  • Preparação - Encontro de Noivos









  • Local para marcar a data do casamento e fazer os documentos necessários

    Horários de Atendimento:

    TERÇAS / QUARTAS / QUINTAS

    - das 09h00 às 12h00 e
    - das 15h30 às 17h00.


    SÁBADOS:

    - das 08h00 às 11h00.
    (Exceto nos feriados e nos dias 28)

    Cerimônias - aos sábados

    OBS: O processo será feito somente com a presença dos dois. O noivo e noiva devem comparecer na secretaria da igreja onde um deles mora, com os documentos (ver acima) 5 meses antes do casamento para fazer o processo matrimonial.



    Orientações gerais para realização do Matrimônio no Santuário São Judas

    1. O matrimônio é uma celebração da fé, é um sacramento. Por isso é preparado espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos é realizado com esta finalidade. Não deixar esta preparação para o último mês. Verifique o quanto antes quando ele acontece na sua paróquia.

    2. No Santuário São Judas é possível realizar casamentos na Igreja Antiga ou na Igreja Nova. Pede-se que o casamento seja marcado com 5 meses de antecedência.

    3. É na secretaria de casamentos que se marca o casamento. Ali também é feito o Processo de Casamento (Papéis do Casamento Religioso). Pede-se o comparecimento dos noivos 5 meses antes do casamento, com os documentos, para fazer o processo de casamento (processo matrimonial).

    4. O processo de Casamento é feito na Paróquia do Noivo ou da Noiva. Os noivos que desejarem se casar em São Judas Tadeu, que moram na Arquidiocese de São Paulo, mas não moram na paróquia de S. Judas Tadeu, deverão providenciar o documento chamado Transferência na sua paróquia e entregá-lo na secretaria de casamentos até 2 meses antes do casamento. Os noivos que moram em outra diocese deverão providenciar o documento chamado Habilitação Matrimonial na paróquia em que residem. Também a Habilitação Matrimonial deverá ser entregue até 2 meses antes do casamento.

    5. É com satisfação que recebemos os noivos em nossa paróquia/santuário. E, de acordo com o espírito cristão, e para que o Matrimônio seja recebido santamente com as graças próprias do sacramento, recomendamos insistentemente aos noivos que se confessem antes, e comunguem por ocasião do casamento.


    Documentos necessários para o Processo Matrimonial

    1. Certidão de Batismo (Batistério), atualizada, com data recente.

    2. Carteira de Identidade (uma fotocópia de cada noivo(a)).

    3. Certificado do “Encontro de Noivos”. (procure com bastante antecedência fazer o curso. Vejam em sua paróquia quando serão os encontros e se inscrevam).

    4. Comprovante de residência : conta de luz, telefone, ou extrato bancário (lado do endereço)

    5. Menores de 18 anos: obrigatória a presença dos pais, para assinar o consentimento.

    6. Papel de Padrinhos e folha de informações para o processo.


    Pagamento

    Valores para 2010


    1. Os valores indicados abaixo são para o pagamento dos seguintes itens:

    a) Despesas com processo matrimonial e Certidão de Casamento.

    16h00 - R$ 300,00 (desc.de 5% neste horário preço final R$ 285,00)

    17, 18, 19 e 20h00 - R$ 300,00

    b) Taxa "Encontro de Noivos".Casal - R$ 25,00

    c) Taxa referente a energia elétrica para filmagem, funcionários, horas extras:

    16h00 - sem taxa

    17h00 - R$ 80,00

    18h00 - R$ 110,00

    19 e 20h00 - R$ 310,00

    e) Taxa referente a energia elétrica para filmagem, funcionários, horas extras:

    16h – sem taxa

    17h – R$ 80,00

    18h – R$ 110,00

    19h e 20h – R$ 310,00

    Formas de pagamento casamento:

    (   ) À VISTA: (no dia em que se marcar o casamento).

    (   ) 2 VEZES: (1ª no dia em que se marcar o casamento ; 2ª no dia em que se fizer o processo).

    (   ) 3 VEZES: (1ª no dia em que se marcar o casamento ; 2ª no dia em que se fizer o processo).

    Observação: Para serviços de Floricultura e Músicos procure orientação com a secretaria de casamentos.




    Preparação - Encontro de Noivos


    O matrimônio é uma celebração da fé. É um marco na vida daqueles que assumem este sacramento.
    Por isso é preparado humana e espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos quer ser uma ajuda para noivos, sob a luz da fé, refletirem no passo que irão realizar. Esta preparação não deveria ficar para o último mês antes do casamento. Verifique, o quanto antes, quando ele acontece na sua paróquia. Na paróquia São Judas chamamos esta pequena preparação de "Encontro de Noivos".


    datas do encontro de Noivos – 2010


    Março 06 e 07
    Abril 10 e 11
    Maio 15 e 16
    Junho 12 e 13
    Agosto 14 e 15
    Setembro 11 e 12
    Novembro               06 e 07              



    Horário - Sábado das 15h00 às 20h00.

    - Domingo das 08h00 às 13h00.

    Al. Guaiós, 145. (subsolo da Igreja Nova)

    Obs.: Marcar com 01 mês de antecedência







    DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO MATRIMÔNIO






    A. ASPECTOS TEOLÓGICOS

    270. O matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial, comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento (cf. GS, 48 e cân. 1055, 1 e 2).
    271. São propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a indissolubilidade do sacramento em si (cf. cân. 1056).
    272. O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. GS, 48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério: refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25.32).
    273. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amoraliança e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos deve significar a missão de participar na transformação do mundo e da sociedade.
    274. O matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e cân. 1057).

    275. Como realidade humana, o matrimônio compromete os cônjuges não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade humana (cf. GS, 52).
    B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
    276. Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição (cf. cân. 1063):
    I. por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
    II. pela preparação para o matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado; III. pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual manifesta o mistério da unidade e do amor entre Cristo e a Igreja;
    IV. pelo auxílio aos casados, para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.
    277. Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e, sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e mulheres de comprovada competência (cf. cân. 1064).

    Preparação para o sacramento do matrimônio

    278. Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações para os compromissos que o casal assume perante Deus e a comunidade.
    279. Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação para a Vida Matrimonial, publicado pelo Setor “Família e Vida”, da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.
    280. Seria conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos que não receberam o sacramento da confirmação. Não seja, no entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter acesso ao matrimônio.
    281. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia (cf. cân. 1065, §2).
    282. A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor modo possível para receberem frutuosamente a graça, cultuarem devidamente a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).

    Local da preparação

    283. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063).
    284. Esta preparação pode também ser realizada nas residências de casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para favorecer um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia, com vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os futuros casais, com informações para a vivência do sacramento do matrimônio, conforme os ensinamentos da Igreja.

    Pastoral Familiar

    285. Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo como finalidade:
    I. evangelizar as famílias; II. preparar e acompanhar os noivos ao casamento; III. despertar e alimentar a vida cristã nas famílias; IV. acompanhar as famílias que se encontram em situação irregular perante a Igreja.
    286. O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias (cf. cân. 529, 1).

    Elaboração do processo matrimonial

    287. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
    288. É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB recomenda esta entrevista, cujo objetivo é verificar a liberdade e o grau de instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é chamado de “exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar relevantes para o casamento (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
    289. Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia original da certidão de óbito do cônjuge.
    290. O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o vigário paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto, diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
    291. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. cân. 1068).

    Impedimentos dirimentes

    292. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (cf. cân. 1073).
    293. Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa, quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé. Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as devidas licenças.
    294. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
    I. Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2).
    II. Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização da união carnal (cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e 1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio.
    III. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf. cân. 1085).
    IV. Impedimento de disparidade de culto: É inválido o matrimônio entre duas pessoas,uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada (cân. 1086, §1).
    V. Licença de mista religião: Considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (cf. cân. 1125):
    a) Normas: As normas para disparidade de culto e mista religião, no tocante às condições, são as mesmas:
    1. “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (cf. cân. 1126);
    2.informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica; 3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir” (cf. cân. 1125).
    b) Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se por escrito, da parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e de empenhar-se no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja; e, da parte não católica, estar ciente dessa promessa.
    “Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.
    Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo.” (Legislação complementar da CNBB, no tocante aos cânones 1126 e 1129.)
    VI. Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087).
    VII. Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num instituto religioso (cf. cân. 1088)). No caso de ser instituto de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf. cân. 1088). A nova legislação mudou substancialmente o sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num instituto religioso.
    VIII. Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (cf. cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda que não seja com aquela com quem vai se casar, verificase o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem em deixar a casa paterna e ir para um outro lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura impedimento, mas apenas uma mera fuga.
    IX. Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (cf. cân. 1090, §1). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (cf. cân. 1190, §2).
    X. Impedimento de consangüinidade: Baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. cân. 1091, §1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (cf. cân. 1091, §2). O impedimento de consangüinidade não se multiplica (cf. cân. 1091, §3.) Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (cf. cân.1091, §4).
    XI. Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico com os consangüíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (cf. cân. 1092).
    XII. Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093). XIII. Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (cf. cân. 1094): a. entre o adotante e o adotado; b. entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já falecido, é claro); c. entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva, é claro); d. entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após a adoção) do adotante. (Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção for sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.)

    Situações que requerem licença do ordinário local

    295. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local, ninguém assista:
    I. a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase domicílio fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);
    II. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por exemplo (cf. cân. 1071, 2);
    III. a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo, divorciados ou amasiados (cf. cân. 1071, 3);
    IV. a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica (cf. cân.1071, 4);
    V. a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena eclesiástica, por exemplo que não tenha sido retido o vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial (cf. cân. 1071,5);
    VI. a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6);
    VII. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).

    Quem assiste ao matrimônio

    296. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108, 2).
    Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas estabelecidas (cf. cân. 1108, 1).Tendo feito, devidamente, o processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio em outra paróquia.

    O lugar da celebração do matrimônio

    297. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115).
    298. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da paróquia. São permitidas também em capelas de hospitais e escolas, bem como em capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes da Província Eclesiástica de São Paulo para a Celebração do Sacramento do Matrimônio, em 31/05/2005.)
    299. Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição do respectivo pároco local, por escrito.

    Certidão matrimonial

    300. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão do matrimônio religioso.

    Notificação do matrimônio

    301. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121,
    1). Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote ou diácono, se esteve presente à celebração; caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao ordinário local a realização do casamento (cf. cân. 1121, 2.3).
    No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf. cân. 1121, 2).
    302. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o processo.

    Música

    303. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para que o canto não impeça a participação nas orações.

    Luxo e ostentação

    304. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros. É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração deste sacramento.

    Pontualidade

    305. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.
    Atrasos prejudicam a celebração.

    Fotografia e filmagem

    306. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e o celebrante. A assembléia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.

    Desquitados e divorciados

    307. O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.
    308. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB). Pedido de nulidade matrimonial
    309. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico* (*Para a Arquidiocese de São Paulo: Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo - Av. Higienópolis, 901 - 01238-000 - Higienópolis - SP - Fone/fax: 11-3826-5143 - e-mail: ter.sp@ig.com.br) competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de participação na Igreja, embora não de forma plena.
    310. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio (cf. cân. 1674, 1); enquanto isso, se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na Igreja, embora não de forma plena.
    311. O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato procuratório (cf. cân. 1686).

    Casamento civil

    312. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo diocesano (cf. cân. 87) e o ordinário local (cf. cân. 88) podem e devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93. Casamento religioso para efeito civil
    313. A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil, nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73, mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente. A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas exigências, como condição para celebrarem o matrimônio religioso.
    314. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento, elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas.
    315. Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para que o referido casamento seja registrado no livro competente desse Cartório de Registro Civil.
    316. Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias para entrega no cartório.

    Hipóteses de nulidade do matrimônio

    317. Impedimentos matrimoniais ou obstáculos que impedem as partes de contraírem validamente o matrimônio são denominados de impedimentos dirimentes. Em conformidade com o cânon 1073, o impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. Todavia, o ordinário local (o bispo, o vigário geral e o vigário episcopal) pode dispensar os seus súditos onde quer que estejam, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os reservados à Sé Apostólica. Os impedimentos in specie estão contemplados nos cânones 1083 a 1094 e são os seguintes: Idade, Impotência, Vínculo, Disparidade de culto, Ordem Sagrada, Voto, Rapto, Crime, Consangüinidade, Afinidade, Pública Honestidade e Parentesco legal.

    Defeitos do consentimento

    318. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:

    I. aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;
    II. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem mutuamente dar e receber;
    III. os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;
    IV. erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;
    V. erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada na pessoa do outro;
    VI. dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);
    VII. erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio não vicia o consentimento matrimonial;
    VIII. simulação (as palavras externadas não refletem o querer intimo);
    IX. violência, medo (pode ser um temor reverencial: por exemplo, um grande respeito pelo pai);
    X. sob condição (se não ocorrer a condição (ex: passar num concurso), não se deseja o matrimônio).

    Defeitos da forma canônica

    319. A ausência da forma canônica habitualmente acontece quando se celebra a devida delegação dos nubentes e não se recebeu a devida delegação, ou por falta de duas testemunhas exigidas.








  • Batismo


  • Eucaristia


  • Crisma


  • Confissão


  • Matrimônio


  • Ordem


  • Unção